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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011859-11.2024.5.15.0137

Fornecimento de alimentação in natura: mera liberalidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fornecimento de alimentação in natura
  • Mera liberalidade
  • Ausência de previsão legal
  • Supressão
  • Alteração contratual lesiva
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA. MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade do ato de supressão do fornecimento de alimentação aos funcionários que laboravam em estabelecimentos de ensino do Município, em razão da observância aos princípios constitucionais que exigem a autorização em lei específica, prévia dotação orçamentária e autorização específica e lei de diretrizes orçamentárias. Registrou que “embora fornecida a alimentação (merenda escolar) para a Reclamante desde a sua admissão, a benesse em questão não está prevista em lei municipal, tampouco no edital do concurso público no qual a Autora foi aprovada.”. 2. A jurisprudência Corte Superior orienta-se no sentido de que a supressão de benefício (alimentação “in natura”), concedido por mera liberalidade pelo Poder Público e desacompanhado de previsão legal, não configura alteração contratual lesiva. Trata-se, na realidade, da observância aos princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, notadamente aqueles previstos no artigo 37, caput, da CF, razão pela qual não há que se falar em direito à percepção de indenização substitutiva. Julgados. 3. Nesse sentido, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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