TSTRRAg-RRAg 0020312-82.2021.5.04.0241
Existência de comissão sobre venda de cartões: comissões
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Existência de comissão sobre venda de cartões
- Comissões
- Inclusão de juros e encargos financeiros na base de cálculo
- Vendas a prazo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – EXISTÊNCIA DE COMISSÃO SOBRE VENDA DE CARTÕES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade a tese vinculante fixada por esta Corte Superior, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA - COMISSÕES. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NA BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por considerar correta a exclusão de juros e encargos financeiros da base de cálculo das comissões no caso de vendas a prazo, ainda que inexistente registro de pactuação, o acórdão recorrido não se compatibiliza com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Tema 57 da Tabela de IRR (“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Comissões. Inclusão de Juros e Encargos Financeiros na Base de Cálculo. Vendas a Prazo¿; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema nº 57, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes da inclusão, na base de cálculo, quanto se tratar de vendas a prazo, dos juros e encargos financeiros, rearbitrando à condenação o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com custas processuais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator