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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.146.157

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime não inerentes ao tipo
  • Exame psicossocial
  • Desnecessidade
  • Exame urológico

Ementa

DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO INERENTES AO TIPO. EXAME PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE. EXAME UROLÓGICO. INDEFERIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que ampliou o conhecimento do recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve devida fundamentação para considerar desfavoráveis as circunstâncias do crime.

3. A questão consiste, também, em saber se houve omissão no julgado em relação à manutenção do indeferimento de prova relativa à exame psicossocial na vítima e se é necessário o revolvimento fático-probatório para alterar o entendimento da origem que considerou irrelevante o pedido de realização de exame urológico no agravante.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não incorreu em ilegalidade ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, considerando o grave modus operandi do agente. Não houve bis in idem, pois a condição de vulnerabilidade não é inerente ao tipo penal.

5. O pedido da defesa para a realização de exame psicossocial, com o objetivo de reconhecer a violência sexual, foi indeferido devido à sua desnecessidade, considerados os outros elementos de prova dos autos, não havendo falar, portanto, em omissão no julgado.

6. O indeferimento do exame urológico não configura cerceamento de defesa, pois a decisão está em consonância com o art. 400, § 1º, do CPP. Para rever o entendimento da origem acerca da pertinência da prova seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível em face do disposto na Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Teses de julgamento: "1. A negativação das circunstâncias do crime foi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de vulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi indeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no julgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP (art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.605/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 672.898/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022.

Tese

"1. A negativação das circunstâncias do crime foi fundamentada no modus operandi do agente dada a situação de vulnerabilidade da vítima. 2. O pedido de exame psicossocial foi indeferido devido à sua desnecessidade, não havendo omissão no julgado. 3. O indeferimento de exame urológico é respaldado pelo CPP (art. 400, § 1º) e, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias respeito da pertinência da prova seria necessário o reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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