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Jurisprudências

TSTARR 928-04.2012.5.01.0025

I –recurso de revista de cambraia e rosa comércio de veículos e serviços ltda

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • E outros interposto anteriormente à vigência da lei nº 13.015/2014
  • SBDI-1
  • Julgados
  • Sincodiv interposto anteriormente à vigência da lei nº 13.015/2014
  • Afirmou, assim, a prevenção do juízo
  • Óbice da Súmula nº 126/TST

Ementa

I –RECURSO DE REVISTA DE CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO –MANDATO TÁCITO O Tribunal Regional extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a diversas empresas recorrentes, ao fundamento de irregularidade de representação processual, pois os outorgantes das procurações não constavam dos contratos sociais juntados. Afastada a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a fundamentação apresentada é suficiente para justificar o decidido, até mesmo porque se cuida de vício que pode ser suscitado ex officio a qualquer tempo, não se cogitando de preclusão temporal. No tocante à irregularidade de representação, verifico que consta da ata de audiência a presença de advogado, caracterizando-se o mandato tácito, apto a suprir a irregularidade detectada na procuração, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 286, II, da C. SBDI-1. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DE SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINCODIV INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS REPRESENTADAS PELA PREPOSTA ÁUREA CRISTINA DOS SANTOS PITTA A jurisprudência desta Eg. Corte Superior orienta que a Reclamada pode ser representada por preposto empregado de empresa integrante do mesmo grupo econômico, desde que detenha conhecimento dos fatos discutidos na demanda. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO O acórdão regional assinalou que o objeto da presente demanda é idêntico ao da ação proposta sob o número 0000135-65.2012.5.01.0025, extinta sem resolução do mérito, por desistência. Afirmou, assim, a prevenção do juízo. A alteração do entendimento, para o fim de afastar a identidade entre as ações, somente seria possível mediante o reexame das provas produzidas nos autos. Óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de Revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA –LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Da exordial, extrai-se que as empresas Autoras propuseram a demanda com o intuito de assegurarem a liberdade de operar aos domingos, declarando-se incidentalmente a nulidade da Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013. Verifica-se, assim, que a pretensão deduzida nos autos não configura dissídio coletivo, mas sim ação de natureza individual e plúrima, com efeitos inter partes, pois as empresas autoras buscam apenas afastar a eficácia da Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, a fim de poderem operar aos domingos. Assim, a competência para apreciação da causa é da Vara do Trabalho, como bem assentou o Eg. TRT de origem, e não do Tribunal Regional do Trabalho em competência originária. Quanto à legitimidade ativa, o entendimento adotado pelo Eg. TRT igualmente deve ser mantido. Ainda que o art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993 confira legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para ajuizar ação anulatória de cláusula coletiva, tal legitimidade não é exclusiva. O art. 8º, III, da Constituição da República garante ao sindicato a defesa de direitos coletivos, mas não impede que a própria parte diretamente afetada por cláusula convencional possa propor ação para afastar sua incidência em relação a si. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS AUTORAS Prejudicado, diante do provimento do Recurso de Revista de CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RELAÇÃO ÀS FILIAIS DAS AUTORAS Em relação ao ponto, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois não indicado qualquer dos permissivos legais, a teor do art. 896 da CLT. INÉPCIA DA INICIAL A pretensão deduzida pelas autoras não tem por objeto a anulação da cláusula convencional em tese, com efeitos gerais sobre a categoria, mas sim a sua inaplicabilidade inter partes , limitada às demandantes. Trata-se de ação individual plúrima, na qual se pleiteia a liberação da restrição prevista na Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2013, de modo a permitir o funcionamento aos domingos. CLÁUSULA Nº 34 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 –VEDAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO AOS DOMINGOS VALIDADE –EXCEÇÃO À AUTORIZAÇÃO LEGAL (LEI Nºs 11.603/2007 E 10.101/2000) POR NORMA COLETIVA –TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL É certo que a legislação ordinária (art. 6º da Lei nº 10.101/2000, com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007) autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral. No entanto, a autonomia coletiva dos sindicatos, manifestada na norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho), deve ser respeitada. Se os sindicatos ajustaram coletivamente a vedação do labor aos domingos mediante a proibição de funcionamento do estabelecimento, inobstante a autorização legal, tal vontade deve ser observada, em linha com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Corolário do precedente vinculante firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Recurso de Revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais tópicos do Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista de CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS, por contrariedade ao item II da Orientação Jurisprudencial nº 286 da C. SBDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação das pessoas jurídicas que interpuseram o Recurso de Revista (CAMBRAIA E ROSA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA; SAINT GERMAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA; SAINT MARTIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA; ETOILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA; e EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA); II - conhecer do Recurso de Revista de SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINCODIV, exclusivamente no tema "CLÁUSULA Nº 34 DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013 - VEDAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO AOS DOMINGOS VALIDADE - EXCEÇÃO À AUTORIZAÇÃO LEGAL (LEI Nºs 11.603/2007 E 10.101/2000) POR NORMA COLETIVA - TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda. Invertidos os ônus da sucumbência; e III - Julgar prejudicado o exame dos demais tópicos do Recurso de Revista e o Agravo de Instrumento do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONÁRIAS E DISTRIBUIDORAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Indexação

Norma Coletiva - Anulação; Procuração / Mandato; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Preposto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prevenção; Competência Funcional

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