TSTAg-AIRR 129-41.2022.5.08.0210
Caixa escolar: responsabilidade subsidiária do estado instituidor
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Caixa escolar
- Responsabilidade subsidiária do estado instituidor
- Descentralização administrativa
- Não aderência
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Transcendência
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. CAIXA ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO INSTITUIDOR. DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Apesar de o Tribunal Regional ter tratado a questão jurídica como sendo uma espécie de terceirização, o quadro fático denota relação jurídica distinta, caracterizada pela instituição de uma Caixa Escolar (pessoa jurídica descentralizada criada pelo Estado para a realização de atividades de interesse público e que integram o rol de deveres do ente federado). 4. Neste caso, a responsabilidade subsidiária não decorre de culpa, mas da própria natureza da instituição, mera descentralização da administração pública, sendo evidente que cabe ao instituidor responder pelas obrigações da entidade por ele criada, em caso de exaurimento do patrimônio ou extinção. 5. Assim, ainda que a responsabilidade subsidiária do Estado esteja alicerçada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ela não decorre da terceirização ou da culpa no cumprimento do dever fiscalizatório, mas responsabilidade da administração pública central em caso de exaurimento patrimonial ou extinção da Fundação Pública instituída para cumprir, de forma descentralizada, atividades de interesse público que congregam os deveres da entidade instituidora, razão pela qual não se reconhece aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Precedentes. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Transcendência