TSTAg-E-ED-RR 10471-33.2013.5.18.0054
Decisão do STF nos temas 725 e 739 da tabela de repercussão geral e ADPF 324
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PEDIDO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS E ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS TRABALHADORES EM EMPRESA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Trata-se de agravo visando o processamento dos embargos com pedido de reforma de acórdão proferido em juízo de retratação no âmbito da Turma deste Tribunal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Afastada a ilicitude da terceirização de serviços e ausente pessoalidade e subordinação direta com a empresa tomadora dos sevriços, não há cogitar de condenação subsidiária, nem de isonomia salarial, dado que as parcelas deferidas em sentença e mantidas pelo TRT são exclusivamente aquelas afetas à categoria dos trabalhadores em empresa de fornecimento de energia, decorrentes do desempenho da mesma função atreladas que foram à declaração de ilicitude da terceirização não mais subsistentes nos autos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização