TSTAg-EDCiv-RRAg 20551-82.2020.5.04.0771
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Tinha remuneração diferenciada
- Poderia advertir, admitir e despedir os seus subordinados
- Transportava valores expressivos
- Possuía escritório próprio, fora da sua unidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A primeira ré sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omissa em relação ao tópico "Horas Extras. Cargo de Confiança", especificamente, porque ao deixar de reconhecer que o empregado exercia cargo de gestão desconsiderou as provas dos autos que demonstrou: 1) o autor tinha poderes de representação; 2) tinha remuneração diferenciada; 3) poderia advertir, admitir e despedir os seus subordinados; 4) transportava valores expressivos; 5) possuía escritório próprio, fora da sua unidade; e 6) existiam gerentes subordinados ao autor. E, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, registrou que: - impõe-se destacar que, no acórdão embargado, constam todos os fundamentos necessários ao convencimento da Turma acerca do direito do autor às horas extras deferidas (...) constando detalhadamente os motivos que levaram à conclusão de que este não ocupava cargo de gestão.. ..-. 3. É oportuno registrar que a v. decisão regional em sede de recurso ordinário consignou em relação ao não exercício de cargo de gestão: -... é incontroverso que o autor foi admitido pela 1ª reclamada em 01.02.2002, como frentista e despedido em 03.03.2008. Em 01.09.2008, foi readmitido para a função de gerente no posto de gasolina, a qual exerceu até 09.07.2020, quando de sua despedida (Id f38fabd - Pág. 1). (§) Contudo, não resta comprovado o preenchimento de requisito para exclusão das regras da duração do trabalho, qual seja, a efetiva existência de poderes de mando e gestão. Pelo contrário, a prova existente nos autos revela que o reclamante não tinha poderes de gestão, realizando inclusive tarefas operacionais e tendo horário pré-estipulado. (§) No contrato de trabalho do autor consta que este deve cumprir o horário das 08h às 12h e das 14h às 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 12h, no sábado, em regime de banco de horas (Id 6af0eb3 - Pág. 1). (§§) Ante os depoimentos acima, conclui-se que o autor não exercia com autonomia os atos próprios de cargos de gestão, como a tomada de decisões em nome da empresa, o que torna insubsistente a tese da defesa. Com efeito, o autor não tinha autonomia total para dar descontos, tendo que pedir autorização à matriz em alguns casos, e também não podia liberar crediário, o que era feito pela Matriz. Destaque-se ainda a referência da testemunha de que, apesar de ser subordinada ao reclamante, sua admissão foi feita na matriz, o que vai de encontro à tese da defesa de que o autor poderia admitir. Dessarte, entende-se que o reclamante não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, uma vez que não são preenchidos todos os requisitos previstos no referido dispositivo para tanto . (§§§) Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal... -. 4. Verifica-se, que a v. decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que o autor faz jus as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal porque não restou comprovado que exercia cargo de gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT. Incólume, portanto, o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, assentou que o autor não exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. E registrou a v. decisão regional: o autor não exercia com autonomia os atos próprios de cargos de gestão, como a tomada de decisões em nome da empresa; o autor não tinha autonomia total para dar descontos, tendo que pedir autorização à matriz e também não podia liberar crediário, o que era feito pela matriz; a testemunha afirmou que sua admissão foi realizada na matriz o que vai de encontro à tese da empresa de que o autor poderia admitir. Assim, concluiu a v. decisão regional que não restou caracterizado o cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. 2. O recurso encontra o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no particular. 3. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Reflexos; Cargo de Confiança; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional