TSTAIRR 0100603-09.2019.5.01.0246
Plano de cargos e salários: cálculos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Cálculos
- Não cumprimento dos requisitos do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Logo, o apelo não merece trânsito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. No caso, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a Reclamada não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, ademais, o trecho transcrito à fl. 1.799 diz respeito apenas ao dispositivo do acórdão, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 23 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator