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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 603-57.2014.5.10.0009

Concurso público: cadastro de reserva

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que houve a preterição arbitrária de candidatos por parte do ente público, mediante a contratação de empregados terceirizados para realização das atividades típicas do cargo em que o reclamante foi aprovado, ainda que se trate de terceirização lícita. Assim, a terceirização dos mesmos serviços que deveriam ser exercidos pelos aprovados em concurso público, quando efetivada no prazo de validade do certame, apenas evidencia a necessidade dos serviços, a existência de vaga para a qual o candidato concorreu e, consequentemente, a preterição na nomeação do aprovado, ainda que se trate de cadastro de reserva. É por essas razões que, em hipóteses como a presente, a mera expectativa do direito do candidato classificado em cadastro de reserva convola-se em direito subjetivo à nomeação. Logo, não há desconformidade da decisão com a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, já que o acórdão Regional não resolveu a controvérsia sob o prisma da licitude ou não da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços . De outro lado, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 784, uma vez que houve a constatação de desvio de finalidade e ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, na contratação de empresa terceirizada para os serviços que deveriam ser desempenhados pelos candidatos aprovados em concurso público, o que revelou a ocorrência de preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Julgados recentes e precedentes da SBDI-1, do TST. Desse modo, o acórdão do Tribunal Regional que manteve o reconhecimento do direito da reclamante à nomeação, determinando que seja observada a ordem de classificação do concurso para fins de nomeação está em harmonia com as decisões desta Corte e com decisão vinculante proferida pelo STF no Tema de Repercussão Geral 784, atraindo ainda o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT . Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

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