TSTROT 1518-98.2019.5.05.0000
Não configuração: logo, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Logo, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita
- Ausência de coerência no acórdão recorrido
- Não caracterização
- Prova falsa
- Prova pericial
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Autora argui a nulidade do acórdão recorrido por julgamento extra petita , ao argumento de que a Corte Regional teria examinado a ação rescisória com base em causa de rescindibilidade não suscitada na petição inicial, qual seja a hipótese inscrita no inciso VII do art. 966 do CPC (prova nova). 2. Contudo, diferentemente do alegado, há na petição inicial da ação desconstitutiva expressa referência ao art. 966, VII, do CPC, especificamente no trecho em intitulado "cabimento da presente ação" . 3. Logo, não há que se falar em nulidade por julgamento extra petita . Preliminar rejeitada . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COERÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Suscita a Autora preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, " apontando o v. Acórdão rescindendo documento por documento a prova das múltiplas lesões ocupacionais, (...) não poderia, com o mínimo de coerência, acolher o mesmo laudo" e que, "c omo considerou o v. Acórdão recorrido que os documentos juntados visavam à prova das múltiplas lesões ocupacionais, e não para evidenciar a falsidade do laudo, não os analisou como documentos probatórios dessa falsidade, incorrendo, assim, em omissão com negativa da prestação jurisdicional" . 2. O TRT expôs a motivação com a qual concluiu pela improcedência do pedido de corte rescisório, justificando suficientemente a compreensão do Colegiado Regional acerca da não caracterização das causas de rescindibilidade previstas no art. 966, V, VI e VII, do CPC, contexto em que se revela impositiva a rejeição da preliminar suscitada. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (artigo 282, § 1º, do CPC) e, consequentemente, em nulidade do julgamento ou ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VI, DO CPC. PROVA FALSA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE APONTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória em que a Autora (reclamante), apontando a falsidade da prova pericial produzida na ação matriz (art. 966, VI, do CPC), pugna pela rescisão de acórdão em que confirmada a sentença de procedência apenas parcial dos pedidos deduzidos. 2. De acordo com o inciso VI do art. 966 do CPC, é rescindível a decisão de mérito transitada em julgado quando fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória. Além disso, doutrina e jurisprudência definem que a prova falsa que autoriza a desconstituição do provimento transitado em julgado é somente aquela que houver contribuído decisivamente para formação da convicção do julgador. Assim, estes são os requisitos para a procedência do corte rescisório fundamentado em prova falsa: a) deverá o autor da ação rescisória comprovar cabalmente a falsidade alegada, seja mediante decisão proferida pelo juízo criminal, seja por demonstração inequívoca na própria ação rescisória; b) a prova falsa deve ter sido determinante para o resultado da ação matriz, de modo que, sem ela, o pronunciamento judicial necessariamente seria outro. 3. In casu , no acórdão rescindendo, o órgão julgador concluiu, com amparo em prova pericial que, no momento da realização da perícia, a reclamante possuía capacidade laborativa e não mais estava acometida de doença ocupacional . O órgão prolator da decisão reconheceu, entretanto, com amparo nas provas, inclusive documentais, que a trabalhadora, antes da realização da perícia e de realização de cirurgia, esteve acometida de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo), com incapacidade laboral temporária . 4. Consoante a narrativa inicial e recursal, a falsidade decorreria da contradição entre o laudo elaborado pelo perito e os demais documentos acostados aos autos do processo anterior. 5. Não provada minimamente a alegada falsidade da prova, asseverando a parte autora, tão somente, a impropriedade da conclusão do perito, a partir do confronto com a prova documental que entende demonstrar a incapacidade permanente e justificar o acolhimento do pedido de pensão mensal, não há como deferir o corte rescisório calcado no art. 966, VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, XXXV, E 93 DA CF, 489, II, DO CPC, 832 DA CLT. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 62 E 89 DA LEI 8.213/1991. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. A tese rescisória, fundada na violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC, baseia-se na alegação de que o acórdão rescindendo é incongruente, sem fundamentação válida, na medida em que o órgão julgador, a despeito de referir-se na fundamentação à existência de lesões ocupacionais demonstradas pela prova documental, teria acolhido o laudo pericial em que o expert concluiu que não foram diagnosticadas doenças ocupacionais no exame técnico e que a capacidade laboral encontrava-se preservada.2. Não há falar em ausência de coerência na decisão rescindenda, em cujo corpo encontram-se todos os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC, quais sejam: (i) relatório, (ii) fundamentos, em que analisadas as questões de fato e de direito e (iii) dispositivo. 3. Portanto, descabe cogitar de negativa de prestação jurisdicional e de violação dos arts. 5°, XXXV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 3. No que se refere à suposta violação dos artigos 62 e 89 da Lei 8.213/1991, o Tribunal Regional constatou que, no laudo pericial, o perito concluiu pela ausência de doença ocupacional naquela data e pela capacidade laborativa naquele momento. Logo, não haveria que se falar em readaptação. 4. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Com isso, a pretensão rescisória encontra óbice na diretriz contida na Súmula 410 do TST, segundo a qual " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". 5. Com efeito, para se alcançar a conclusão pretendida pela Autora, qual seja, a de que estava incapacitada para o trabalho e necessitava de readaptação , seria necessário reexaminar a prova produzida no processo matriz, providência que é vedada em sede de ação rescisória. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410 do TST, descabe cogitar de afronta literal aos dispositivos legais apontados na exordial. 6. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.