TSTAg-AIRR 0025165-36.2023.5.24.0071
Adicional de insalubridade: varrição de rua
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Varrição de rua
- Aplicação do óbice da súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SESP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NÃO CONHECIDO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No presente caso, por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Na minuta de agravo, a parte Agravante se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem, contudo, tecer nenhuma consideração no sentido de afastar o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, utilizado como fundamento para o não provimento do recurso. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece quanto ao tópico citado. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o trabalhador que exerce a atividade de varrição de rua, como no caso dos autos, tem contato permanente com o lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR 15, não havendo diferença entre o lixo urbano coletado em caminhões de lixo, o de usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento quanto ao tópico citado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo quanto ao tema "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NÃO CONHECIDO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL". (b) conhecer do agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VARRIÇÃO DE RUA", e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator