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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 493-74.2021.5.09.0095

Sindicato: legitimidade ativa ampla

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 8º, III DA CF. OMISSÃO OU ERRO DE FATO INEXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. No caso dos autos, encontra expressamente consignado no v. acórdão embargado que " O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada ". 2. O embargante, por seu turno, afirma que o c. TST teria incorrido em omissão/erro de fato, ao supostamente deixar de analisar o parâmetro erigido pela Corte Regional como óbice processual, qual seja, a matéria relativa a direito individual puro (alegada como caracterizada in casu ) ocasionaria a ilegitimidade ativa do sindicato para a causa. No entanto, como já fora esclarecido detalhadamente no acórdão recorrido, o STF entende que a legitimidade do sindicato  consoante art. 8º, inciso III da CF/88  possui caráter amplo para "atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada" . Nesse sentido, mesmo que fosse hipótese de direito individual puro, subsiste hígida a legitimidade do sindicato à luz da compreensão da Suprema Corte, porquanto se reveste de feição "ampla" , conforme já havia sido tratado na decisão recorrida. Tais as premissas jurídicas e as nuances processuais, tem-se que inexiste qualquer erro de fato tampouco omissão. Na realidade, verifica-se das razões de recurso o mero inconformismo com a decisão tal como prolatada e a nítida intenção de reformá-la, o que não se coaduna com a via eleita. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício susceptível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

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