TSTRR 1001681-91.2019.5.02.0017
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada fase de execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de Confiança
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PORQUE O REGIONAL CONSIDEROU QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NÃO É APTO A GARANTIR VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO PORQUE O REGIONAL CONSIDEROU QUE O SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADO NÃO É APTO A GARANTIR VALORES INCONTROVERSOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional não conheceu do agravo de petição por entender que a apólice de seguro apresentada serve para garantir apenas valores controvertidos, de modo que cabia à executada realizar o depósito do montante incontroverso devido à exequente ou acionar a seguradora para fazê-lo. Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o seguro garantia se equipara a dinheiro, inexistindo disposição legal que restrinja a possibilidade de utilização da modalidade apenas para garantir valores controvertidos. Nesses termos, constata-se violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo impositiva a reforma do julgado, com determinação de retorno dos autos à origem para que o Regional prossiga no julgamento do agravo de petição como entender de direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar integralmente garantida a execução - inclusive quanto aos valores incontroversos -, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito.
Indexação
Cargo de Confiança