TSTAg-EDCiv-AIRR 1000558-47.2023.5.02.0719
Ausência de fundamentação: não configuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Ausência de fundamentação
- Não configuração
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . De acordo com o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantém os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO . Nos termos do art. 950 do Código Civil, o pressuposto legal para ensejar a reparação integral é a efetiva perda da capacidade para o exercício da função desempenhada antes do acidente de trabalho. No caso, o Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial produzido na ação acidentária, concluiu que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocasionou incapacidade parcial e permanente para a função anteriormente exercida de separador de mercadorias. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, na hipótese de incapacidade para o exercício de determinada função, a pensão corresponderá a 100% do valor da remuneração da vítima enquanto perdurar a limitação, nos termos do citado art. 950 do Código Civil. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada que aplicou esse entendimento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento.