TSTAg-RR-RR 1001663-75.2023.5.02.0067
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Abertura de prazo para regularização
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na decisão agravada o recurso de revista da reclamada não foi conhecido ao fundamento de que o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário da parte por deserto, agiu com acerto, pois tal conclusão ocorreu após a observância do art. 1.007, § 2º, do CPC. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. De fato, a parte discorre apenas sobre a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo Juízo da Vara do Trabalho. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.022,61 ¿ dois mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 40.452,31), em favor da parte reclamante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator