TSTAg-Ag-AIRR 1000750-76.2023.5.02.0202
Contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
- Julgados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o não pagamento das verbas incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho acarreta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT e de que, no caso de o empregado se recusar a receber o pagamento das verbas rescisórias, somente o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo do art. 477, § 6°, da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no § 8º do citado dispositivo. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto à matéria "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT." e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora