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Jurisprudências

TSTRR 10291-26.2023.5.18.0261

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização lícita
  • Empresa privada
  • Reclamada
  • E conforme a Instrução Normativa nº 41: " Art. 12 [...]

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a sentença, que reconheceu a licitude da terceirização de serviços e a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. A Corte regional registrou, ainda, que: " é incontroverso que a DINAMO ENGENHARIA LTDA. (1ª reclamada), ex-empregadora do autor, foi contratada pela EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (2ª reclamada), ora recorrente, para prestação de ‘erviços Especializados de Operações Técnicas e Comerciais em Redes de Média e Baixa Tensão, incluindo as atividades de Obras e Manutenção, Atendimento Emergencial, Novas Ligações, Corte e Religação, Normatização e Atividades em Rede Energizada (...) ." e concluiu que " a recorrente, contratante/tomadora dos serviços, responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A tomadora de serviços, ente privado, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Agravo a que se nega provimento. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: " Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos. (A questão referente ao rito sumaríssimo foi afetada no IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ". A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada (que pretende limitar a condenação aos valores apresentados na reclamação trabalhista), sem observar que se trata de processo que tramita pelo rito sumaríssimo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a pendência de IRR sobre matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa nº 41: " Art. 12 [...]. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil " (art. 12, § 2º). Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na reclamação trabalhista, uma vez que há exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido, nos termos do art. 852-B, I, da CLT, que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA" e, consequentemente, negar provimento ao agravo;II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017";III - reconhecer a transcendência quanto à matéria "PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista;IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PLEITO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação seja limitada aos valores atribuídos pela parte reclamante na reclamação trabalhista a cada pedido julgado procedente.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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