TSTAg-AIRR 0020736-27.2021.5.04.0241
Acidente de trabalho: motorista de carreta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Motorista de carreta
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Culpa exclusiva de terceiro
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULA 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, nos casos em que a atividade laboral é considerada de risco acentuado, a responsabilidade civil patronal é objetiva, e, portanto, independentemente da configuração da culpa do empregador, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC. Apesar da possibilidade de ser afastada esta responsabilidade se constada algumas das excludentes de responsabilidade, a intervenção de terceiros só rompe o nexo de causalidade quando se trata de um fator completamente alheio ao risco inerente à atividade exercida, o que não é a hipótese dos autos, já que as premissas trazidas pelo Tribunal de origem explicitam que o acidente sofrido pelo ex-empregado e que o levou a óbito decorreu especificamente do desempenho de suas atribuições como motorista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator