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Jurisprudências

TSTPADMag 1000980-26.2025.5.90.0000

Tribunal regional do trabalho da 14ª região: padmag avocado pelo conselho superior da justiça do trabalho

Relator(a): RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Tribunal regional do trabalho da 14ª região
  • Padmag avocado pelo conselho superior da justiça do trabalho
  • Conduta infracional
  • Aplicação do princípio in dubio pro reo
  • Improcedência
  • Arquivamento

Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. PADMAG AVOCADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDUTA INFRACIONAL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. IMPUTAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar avocado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em desdobramento da decisão colegiada proferida nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. 2. Apuração de conduta de magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por infração aos artigos 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da LOMAN e ao artigo 37 do Código de Ética da Magistratura, conforme descrito na Portaria GP nº 1339, de 8 de novembro de 2024, em virtude de suposta agressão física praticada contra o servidor Luiz Augusto de Freitas Guimarães no dia 10.05.2024, por volta das 13 horas, no elevador social do prédio sede do TRT da 14ª Região. 3. Ausência de demonstração da materialidade da conduta imputada ao magistrado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. PADMag julgado improcedente. Arquivamento.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PADMag - 1000980-26.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSRMC// PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO. PADMAG AVOCADO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDUTA INFRACIONAL. VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. IMPUTAÇÃO RELACIONADA À SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar avocado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em desdobramento da decisão colegiada proferida nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. 2. Apuração de conduta de magistrado vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, por infração aos artigos 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da LOMAN e ao artigo 37 do Código de Ética da Magistratura, conforme descrito na Portaria GP nº 1339, de 8 de novembro de 2024, em virtude de suposta agressão física praticada contra o servidor Luiz Augusto de Freitas Guimarães no dia 10.05.2024, por volta das 13 horas, no elevador social do prédio sede do TRT da 14ª Região. 3. Ausência de demonstração da materialidade da conduta imputada ao magistrado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. PADMag julgado improcedente. Arquivamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado nº CSJT-PADMag - 1000980-26.2025.5.90.0000, em que é PROCESSANTE CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, é PROCESSADO AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado originariamente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para apuração da responsabilidade do magistrado Augusto Nascimento Carigé por conduta praticada no exercício da função de Juiz Auxiliar da Presidência e de Precatórios, que exerceu entre 01.01.2023 e 29.05.2024. Posteriormente, o magistrado apresentou o Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000, requerendo a avocação deste e de outros três procedimentos disciplinares pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ocasião, o magistrado alegou que, durante sua atuação como juiz auxiliar, ¿passou a ser alvo de múltiplos processos administrativos disciplinares, mais precisamente os de nº 0000066-77.2024.2.00.0514 (alegada agressão contra servidor); nº 0000083-16.2024.2.00.0514 (alegada interferência em Proad sigiloso); nº 0000135- 12.2024.2.00.0514 (reavaliação funcional de servidor); nº 0000143-86.2024.2.00.0514 (acusação sem provas contra membros da Corte)¿. Em 12.06.2025, o Corregedor-Geral à época, Ministro Vieira de Mello Filho, proferiu decisão liminar determinando a suspensão da tramitação dos PADs instaurados no âmbito do Tribunal Regional. Após, em Sessão Ordinária realizada em 22.09.2025, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu referendar a decisão liminar proferida pela CGJT e avocar os referidos PADs. Nos termos regimentais, os autos avocados foram novamente autuados (PADMag nºs 1000980-26.2025.5.90.0000, 1000981-11.2025.5.90.0000, 1000982-93.2025.5.90.0000 e 1000984-63.2025.5.90.0000) e distribuídos a este Conselheiro. Registra-se que o presente PADMag trata da RD nº 0000066-77.2024.2.00.0514, relativo a uma suposta agressão praticada pelo magistrado processado contra determinado servidor, no dia 10.05.2024. Nos termos do despacho de id 9b6c99f, determinou-se a intimação do Ministério Público do Trabalho e, após, a citação do magistrado, conforme previsão dos artigos 16 e 17 da Resolução CNJ nº 135/2011. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela regularidade da instauração do PADMag, bem como pelas prorrogações de prazo retroativa e proativa do feito, consoante parecer de id. c47ee08. Devidamente citado, o magistrado apresentou defesa, nos termos da manifestação de id. 07114f8, informando a desnecessidade de produção de outras provas. Em síntese, requereu o reconhecimento da inexistência de agressão física, com a consequente improcedência da imputação disciplinar formulada e o respectivo arquivamento. É o relatório. V O T O Conforme relatado, o presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em desfavor do magistrado Augusto Nascimento Carigé, com fundamento nos artigos 35, inciso VIII, e 56, inciso II, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN) e no artigo 37 do Código de Ética da Magistratura. A apuração dos fatos teve início na Reclamação Disciplinar (RD) nº 0000066-77.2024.2.00.0514, no qual se apurava possível infração cometida pelo magistrado, consistente em agressão física contra servidor daquele Tribunal Regional, no dia 10.05.2024, em elevador social do prédio do TRT 14. Conforme certidão de julgamento (id. 5134067), o TRT da 14ª Região, em sessão administrativa presencial realizada em 31.10.2024, resolveu, à unanimidade, determinar a abertura do PAD, daí sobrevindo a Portaria GP nº 1339/2024 (id 5168593), publicada nos seguintes termos: [...] Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar contra o Juiz do Trabalho AUGUSTO NASCIMENTO CARIGÉ, para apurar se, dos fatos constantes na representação, no dia 10/05/2024, por volta das 13 horas, no elevador social do prédio sede deste Tribunal, o Representado praticou agressão física contra o servidor deste Tribunal Luiz Augusto de Freitas Guimarães e se, em decorrência, houve procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, previstos na Lei Complementar nº 35/1979, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II, e no Código de Ética da Magistratura, art. 37. [...] DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PADMAG Após a instauração do PADMAG em 31.10.2024, o TRT da 14ª Região, em sessão realizada em 31.03.2025, decidiu prorrogar o prazo do PADMag por mais 140 dias para conclusão da instrução, conforme certidão de id 5753810 e previsão do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Salienta-se que não houve nova prorrogação de prazo desde então, inclusive após a avocação do feito por este Conselho Superior. Nesse sentido, considerando que o último prazo de prorrogação do PROAD aprovado pelo TRT 14 teve início em 01.04.2025 e que o respectivo termo final daquela medida ocorreu em 19.08.2025, torna-se necessária uma nova prorrogação por mais dois períodos de 140 dias, a contar de 20.08.2025, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Portanto, uma vez que o decurso do prazo para a conclusão de processos administrativos disciplinares não invalida os atos praticados sem a respectiva prorrogação legal, tampouco impede o julgamento do feito, prorroga-se, de forma retroativa e sucessiva, o prazo de conclusão do PAD por mais dois períodos de 140 dias, contados de 20.08.2025. DAS PRELIMINARES No âmbito do Tribunal Regional, diversas preliminares foram suscitadas pelo magistrado, as quais foram superadas, no entanto, como decorrência da avocação do presente feito por este Conselho Superior, conforme decisão proferida pelo Plenário nos autos do Pedido de Providências nº 1000748-14.2025.5.90.0000. Descabe, portanto, avançar considerações sobre tais preliminares na presente decisão. DO MÉRITO No âmbito do Tribunal Regional, a Reclamação Disciplinar em desfavor do magistrado processado teve início a partir do Processo Administrativo PROAD nº 3718/2024-OUV, após o recebimento de documentos por e-mail da Secretaria da Corregedoria Regional, advindos da Ouvidoria do Regional, em que constava reclamação apresentada pelo servidor Luiz Augusto de Freitas Guimarães, analista judiciário/psicólogo daquele Tribunal, instruída com despacho subscrito pela Desembargadora Vânia Maria da Rocha Abensur Monteiro, Ouvidora-Geral. Na reclamação apresentada, o mencionado servidor alegou o seguinte: [...] Venho novamente reclamar e, desta vez, socorrer-me de Vossa Excelência Desembargadora-Ouvidora Vânia Maria da Rocha Abensur, pois hoje (10/05/2024), às 13h, no elevador social do edifício-sede deste Tribunal fui agredido fisicamente pelo Juiz Augusto Nascimento Carigé. Havia me dirigido ao andar térreo para pegar meu almoço, ao tomar o elevador para me dirigir à minha sala, encontrei a servidora Alessandra Ramos Eduardo dos Santos lotada na Secretaria de Gestão de Pessoas e subimos conversando. Quando o elevador parou no mezanino, o juiz Carigé entrou no elevador e quando eu fui marcar o meu andar, ele empurrou meu braço bruscamente e eu lhe disse: "O que é isso meu senhor, o senhor está empurrando meu braço!". E imediatamente me retirei do elevador com receio de continuar sendo agredido. Na sequência, tomei as escadas e subi até o segundo andar e me dirigi a Secretaria de Gestão de Pessoas, onde procurei o Secretaria de Gestão de Pessoas Frank Luz de Freitas para relatar o ocorrido e solicitando à servidora Alessandra que confirmasse meu relato, tendo ela confirmado o ocorrido. Trata-se de reincidência do magistrado em comportamento intimidatório em relação a minha pessoa, conforme relatado no PROAD 1959/2024, com o agravante que agora ele partiu para agressão física. Solicito medidas urgentes dessa Ouvidoria, uma vez que além de estar abalado emocionalmente, também temo pela minha integridade física, pois o magistrado está num comportamento crescente de agressão. (Num. 5134075 - Pág. 3) (grifou-se) Notificado, o magistrado Augusto Nascimento Carigé apresentou a seguinte manifestação (Id 4374854): [...] 1. Contexto da Entrada no Elevador: Ao adentrar o elevador no mezanino do edifício-sede deste Tribunal, notei a presença de apenas duas pessoas: o servidor denunciante e a servidora Alessandra Ramos Eduardo dos Santos. No momento de minha entrada, estava a concluir uma conversa fora do elevador. Segurei a porta do elevador com uma mão para finalizar brevemente a conversa, enquanto com a outra mão, movi-me para selecionar o 3º andar no painel do elevador. 2. Interação no Elevador: Enquanto selecionava o andar, o servidor denunciante também estendeu sua mão para o painel de controle. Nossas mãos se chocaram acidentalmente, devido ao uso simultâneo do painel. Este contato foi involuntário e decorrente da natureza compartilhada e limitada do espaço no elevador. 3. Contradição na Alegação do Denunciante: É importante destacar uma contradição fundamental no relato do denunciante. Ele afirma que estava tentando apertar seu andar no mezanino, apesar de já ter entrado no elevador no piso térreo. Normalmente, uma vez que um passageiro entra no elevador e seleciona seu andar, não há necessidade de selecionar novamente, a menos que deseje mudar seu destino. Esta contradição questiona a veracidade de sua narrativa e sugere, no mínimo, uma possível confusão ou erro na percepção dos eventos. 4. Testemunho Corroborativo: Duas testemunhas que presenciaram o momento da minha entrada no elevador e o subsequente contato entre as mãos manifestaram suas declarações, por escrito, sobre os fatos. Estas testemunhas estão disponíveis para, se necessário, oferecer mais detalhes e corroborar a natureza acidental e não agressiva do incidente. (grifou-se) Verifica-se da reclamação apresentada pela suposta vítima e das informações prestadas pelo magistrado que três testemunhas presenciaram o fato. A servidora Alessandra Ramos Eduardo dos Santos, que estava dentro do elevador com a suposta vítima, apresenta manifestação por escrito (id 4765087), aduzindo que o servidor Luiz Augusto ¿estendeu a mão para marcar o andar que gostaria de descer, ao tentar subir a mão para apertar o andar, foi impedido pelo Drº Augusto, que colocou o braço sobre o braço do servidor Luiz, empurrando para baixo, para que o servidor não marcasse o andar¿. Por sua vez, a servidora Lívia de Oliveira Lima apresenta manifestação por escrito (id 4393922), alegando que ¿participava da conversa com o técnico judiciário Felipe Assis da Silva e o magistrado Augusto Nascimento Carigé na porta do elevador no mezanino (P1). Ao chegar no elevador, continuamos conversando enquanto o magistrado mantinha a porta aberta e ao mesmo tempo adentrava no mesmo e apertava o botão do andar para o qual se dirigia. Nesse ínterim, houve um contato involuntário entre as mãos do magistrado e do servidor Luís Guimarães, que também tentava acessar o painel do elevador¿. O servidor Felipe Assis da Silva, que também participava da conversa com o magistrado na porta do elevador no mezanino, apresenta manifestação por escrito (id 4393924), informando que, ¿quando o elevador chegou, continuamos nossa conversa enquanto o magistrado adentrava o elevador e segurava a porta para continuarmos a conversa. Nesse momento, ocorreu um breve contato acidental entre as mãos do magistrado, que tentava apertar um botão no painel, e do servidor Luís Guimarães, que também estendia a mão para o painel, tendo presenciado claramente tal contato e visto que se deu de forma totalmente acidental, sem qualquer intenção de agressão por parte de qualquer dos envolvidos¿. Ressalta-se que, nas demais vezes em que se manifestou nos autos, o magistrado sempre afirmou que o contato ocorreu de forma acidental, requerendo como produção de prova, inclusive, as imagens da câmera do elevador a fim de comprovar a dinâmica dos fatos. Após os trâmites legais, o Tribunal Pleno do TRT da 14ª Região decidiu por determinar a abertura de PAD contra o magistrado, ¿para apurar se para apurar se, dos fatos constantes na representação, no dia 10/05/2024, por volta das 13 horas, no elevador social do prédio deste Tribunal, o Representado praticou agressão física contra o servidor deste Tribunal Luiz Augusto de Freitas Guimarães e se, em decorrência, houve procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, previstos na Lei Complementar nº 35/1979, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II, e no Código de Ética da Magistratura, art. 37¿. Após a instauração do PAD contra o magistrado, não houve qualquer ato do Regional voltado à apuração do incidente. Ante o tempo decorrido, bem como em face das manifestações prestadas de forma escrita pelos envolvidos e pelas testemunhas, reputo como desnecessárias novas diligências a respeito. Como se pode verificar, há duas versões sobre a dinâmica dos fatos. Uma em que há ação deliberada do magistrado contra determinado servidor, consubstanciada em eventual ¿agressão física¿, e outra em que há mero contato acidental entre o braço do magistrado e o do servidor no elevador. Havendo divergência entre as versões apresentadas pela suposta vítima e pelo magistrado processado, inclusive com depoimentos de terceiros corroborando ambas as versões, considera-se que o único meio de esclarecer a real dinâmica dos fatos passaria pelo acesso às imagens da câmera de segurança do elevador. No aspecto, em contato telefônico realizado pela Assessoria deste Relator em 07.01.2026 com o Núcleo de Polícia Judicial do TRT 14, obteve-se a informação de que, de fato, há câmeras nos elevadores daquele Tribunal, embora nem todas funcionem. Além disso, foi informado de que o período de armazenamento das respectivas gravações é de cerca de 30 (trinta) dias. Nesse sentido, considerando que o fato ocorreu em 10.05.2024, isto é, há quase 22 meses, bem como que não consta dos autos qualquer providência do Regional quanto à preservação das imagens em questão, resulta prejudicada a produção da prova correspondente. Ante a fragilidade do conjunto probatório e subsistindo dúvidas a respeito da materialidade da conduta imputada ao magistrado processado, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão por que a imputação deve ser julgada improcedente. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE o presente Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do magistrado Augusto Nascimento Carigé, determinando o seu arquivamento, visto que não restou comprovado o fato constante da Portaria GP nº 1339, de 08 de novembro de 2024, no que tange à agressão física praticada contra o servidor Luiz Augusto de Freitas Guimarães no dia 10.05.2024, por volta das 13 horas, no elevador social do prédio sede do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. Brasília, 6 de março de 2026. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Conselheiro Relator

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