TSTAg-AIRR 58100-16.2009.5.01.0054
Execução: diferenças de complementação de rmnr
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Diferenças de complementação de rmnr
- Matéria apreciada na fase de conhecimento da demanda
- Multa
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
- Porquanto se trata de questão apreciada na fase de conhecimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE RMNR . MATÉRIA APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A executada traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à questão atinente às diferenças de complementação de RMNR, matéria que não traz nenhuma relação com a execução da demanda - porquanto se trata de questão apreciada na fase de conhecimento - e que sequer foi objeto da decisão agravada, em que, analisando-se a questão atinente à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, concluiu-se por negar provimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de impugnação analítica dos dispositivos da Constituição Federal , indicados como violados nas razões do recurso de revista . Constata-se, portanto, que a agravante não se insurge contra os fundamentos pelos quais se negou provimento ao agravo de instrumento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar a executada ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Tempestividade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Base de Cálculo