TSTAg-AIRR 0000354-29.2017.5.13.0006
Preliminarmente: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Intempestividade do recurso ordinário
- Reiterada inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Intimação / Notificação
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. 2. A majoração dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. Pedidos indeferidos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REITERADA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nas presentes razões de agravo, a parte em reiterada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal não se insurge contra o óbice de que o agravo de instrumento se encontra desfundamentado (Súmula 422, I do TST). Antes, impugna fundamento que não consta da decisão proferida pela Presidência deste TST, no sentido de que a decisão agravada limitou-se a repetir o entendimento do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, endossando os seus fundamentos. Ademais, a parte se insurge também em face de matéria estranha ao recurso de revista, qual seja, a ausência de deserção do recurso ordinário, quando, no caso, o recurso ordinário foi julgado intempestivo. Portanto, do cotejo entre as razões recursais do agravo e os fundamentos da decisão agravada, resulta nítido que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados pela decisão para se negar seguimento ao agravo de instrumento, atraindo mais uma vez a incidência do item I da Súmula 422 do TST. Dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC que é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir os pedidos de aplicação de multa e de majoração dos honorários recursais; e II ¿ não conhecer do agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Intimação / Notificação