TSTAg-AIRR 0000306-59.2023.5.09.0010
Esta c: representante comercial autônomo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Esta c
- Representante comercial autônomo
- Vínculo de emprego
- Requisitos não configurados
- Sentença e mantida pelo TRT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. 1. Esta c. 7ª Turma desta estabeleceu como parâmetro, para o recurso do empregado, o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. 2. Como o valor da causa ultrapassa o patamar previsto no art. 852-A da CLT, reconhece-se a transcendência econômica e prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Controverte-se nos autos a configuração dos requisitos do vínculo de emprego, para o fim de se afastar a condição de representante comercial autônomo do Autor reconhecida pela r. sentença e mantida pelo TRT. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 4.886/65, o representante comercial é a “pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. 3. Ainda que o representante atue com autonomia na prestação dos serviços, desenvolvendo com liberdade suas atividades, sem dependência hierárquica, isso não o exime de cumprir as obrigações descritas pelos artigos 28 e 29 da Lei 4.885/65, nas quais se inserem o fornecimento de informações detalhadas sobre o negócio e empreendimento. 4. No caso, constam do v. acórdão regional as seguintes premissas: i) “houve contratação formal e expressa de representação comercial entre as partes, com reconhecimento de firma”; ii) ‘a prova oral colhida nos autos corrobora a natureza comercial do trato havido entre as partes”; iii) “restou inequívoco que o comparecimento do reclamante em estabelecimento físico da empresa não se fazia necessário com frequência”; iv) “o autor não se subordinava a ordens diretas, constantes e volumosas de qualquer superior. Os comandos mais se aproximavam da organização mínima que se exige das partes para a efetivação de contrato de representação comercial”; v) “não houve prova inequívoca de controle de jornada, de fiscalização contínua e rígida pela empresa ou de horários fixos de trabalho, ainda que, repita-se, houvesse orientações mínimas a respeito destes temas para garantir o alcance dos interesses mútuos de ambos os contratantes”; vi) “a única punição para descumprimento de metas seria a não realização de vendas (e o consequente não recebimento da respectiva comissão) e que a rota diária era acompanhada pelo gestor apenas esporadicamente”. 5. Diante desse cenário, em que o Tribunal Regional demonstra a ausência dos requisitos do vínculo de emprego, não se detecta afronta ao art. 3º da CLT, único dispositivo invocado nas razões recursais. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios