TSTAg-AIRR 0100062-20.2021.5.01.0241
Uso de veículo particular: natureza jurídica da parcela
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Uso de veículo particular
- Natureza jurídica da parcela
- Pagamento condicionado à produtividade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. PAGAMENTO CONDICIONADO À PRODUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à natureza jurídica de valores pagos pelo uso de motocicleta na prestação de serviços, à luz de normas coletivas. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela ao fundamento de que os valores eram pagos de acordo com a produtividade do empregado. 4. Não obstante as alegações recursais, o trecho transcrito pela parte não contempla tese no sentido de que a norma coletiva conferiu natureza indenizatória ao valor pago pelo uso de veículo particular, de modo que incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a inviabilizar o exame da alegação de ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF e 611 da CLT. 5. Por outro lado, registrado pelo Regional que a parcela era paga segundo a produção do empregado (Súmula 126/TST), resta evidenciado que a verba destinava-se a remunerar os serviços prestados pelo trabalhador. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora