TSTAg-AIRR 31-62.2023.5.22.0006
Diferenças salariais: restituição dos descontos a título de vale refeição
- Direito do Trabalho
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- Diferenças salariais
- Restituição dos descontos a título de vale refeição
- Honorários advocatícios
- Apuração do INSS cota empresa
- Desoneração da folha de pagamento
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE VALE REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, sob o fundamento de que " a revista não ganha espaço pela indicação de violação ao art. 5º, inciso II, da CF, posto que a contenda foi dirimida com esteio na legislação infraconstitucional aplicável à matéria, de modo que, se violação houvesse, esta teria se dado de forma indireta ou oblíqua, não sequenciando a apontada violação constitucional a admissibilidade da revista, segundo diretriz do art. 896, "c", da CLT e Súmula 636 do STF. ". Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, limitando-se a dizer que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, que não pretende o revolvimento de provas e que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.