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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 0000441-12.2022.5.05.0271

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade excluída
  • Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora
  • Omissão detectada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO DETECTADA. No presente caso, o reclamado demonstrou a existência de omissão no julgado embargado no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. Acerca do tema, esta Oitava Turma firmou entendimento de que, considerando a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária do recorrente (tomador dos serviços), tem-se que este se sagrou totalmente vencedor em sua defesa, desvinculando-se da condenação atribuída a ele na reclamação trabalhista, que a partir de então passou a ser imputável unicamente à empresa reclamada, prestadora dos serviços, empregadora principal da autora. Assim, como parte totalmente vencida em relação à litisconsorte excluída da lide, a reclamante deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ilegitimamente demandada, calculados sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa (art. 791-A, caput, da CLT). Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, acolher os embargos de declaração para sanar omissão e condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do ente público, no importe de 5% sobre o proveito econômico que deixou de sofrer, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação de pagar honorários suspensa por 2 (dois) anos, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Vencida a Exma. Ministra Dora Maria da Costa, que acolhia os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Brasília, 8 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Redator Designado

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