TSTAg-AIRR 20702-37.2019.5.04.0010
Servicos e sistemas ltda: contrato de trabalho iniciado antes da lei nº 13.467/2017 e extinto na sua vigência
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servicos e sistemas ltda
- Preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício
- Impugnação genérica
- Duração do trabalho / compensação de jornada
- Duração do trabalho / horas extras
- Duração do trabalho / intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. KS - SERVICOS E SISTEMAS LTDA – ME. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – No caso, ratificou-se o fundamento do juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT, no sentido de que seria inviável conhecer do recurso de revista em relação aos temas: a) diferença salarial , em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST; b) contradita de testemunha , em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST; c) horas extras , em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST; d) descontos salariais , em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST; e) férias , em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e do óbice da Súmula nº 126 do TST; e f) honorários advocatícios , em razão do óbice da Súmula nº 333 do TST, à luz do Tema 3 da Tabela de IRR. 3 – Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte limita-se a afirmar, de modo genérico, que o recurso de revista teria observado os pressupostos de admissibilidade, sem nem sequer identificar adequadamente as matérias recursais devolvidas à apreciação do Colegiado, fazendo exclusivamente menção indistinta aos temas, que não permite discernir o objeto de insurgência, nos seguintes termos: "REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA. DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO. FÉRIAS / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". 4 – Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 – O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados no despacho denegatório do TRT e ratificados na decisão agravada, e que inviabilizaram o exame do mérito do recurso de revista, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que o recurso fosse decidido monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 7 – Fica prejudicado o exame da transcendência quanto aos temas discutidos no recurso de revista. 8 – Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Férias; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Cerceamento de Defesa