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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020544-98.2019.5.04.0812

Prequestionamento jurídico: necessidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO JURÍDICO. NECESSIDADE. 1. O acórdão regional reconheceu a insalubridade sob o fundamento de que “Na impugnação da ré, buscou-se o não enquadramento diante da negativa das atividades” (p. 1.142), porém, concluiu que a prova oral evidenciava que o autor desenvolvia as atividades descritas no laudo pericial e que justificou o reconhecimento da insalubridade (p. 1.143). Sob esse enfoque, o recurso de revista realmente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 2. Por outro lado, quanto ao enquadramento das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nas hipóteses de incidência descritas no Anexo 13 da NR 15, o óbice processual é outro, na medida em que o Tribunal Regional não apreciou a matéria sob esse enfoque e também não foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, de modo que a falta de prequestionamento (item I da Súmula 297 do TST) inviabiliza o recurso de revista sob esse viés. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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