Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1001793-61.2016.5.02.0083

Negativa de prestação jurisdicional: não é esse o caso dos autos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não é esse o caso dos autos
  • Indeferimento de produção de prova pericial
  • Cerceamento de defesa não configurado
  • Incólumes os incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente: a) quanto à produção de prova pericial, que esta seria desnecessária já que " Ambas as partes concordaram que havendo trabalho com tubulações por onde o gás passava enseja a percepção do adicional "; b) quanto à suposta doença profissional, que os exames clínicos realizados pelo Vistor atestaram que a doença (hérnia de disco) " é de origem degenerativa, sem qualquer relação com o labor, e não afetou a capacidade de trabalho "; c) quanto ao adicional de periculosidade, que " cabia ao autor demonstrar o fato sobre o qual fundamentou sua pretensão à percepção de adicional de periculosidade, a saber, o suposto trabalho com tubulações abastecidas com gás no período anterior a abril de 2015 "; e d) quanto às horas extras, que " A ré trouxe aos autos controles de ponto com registros variados, todos assinados pelo empregado " e " O demandante, que teve acesso a tais documentos, não indicou quaisquer diferenças a seu favor e, tampouco, trouxe provas que infirmassem os horários neles assinalados ". 3. Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. 4. Observa-se que, apesar de o agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito à prova pericial requerida pela parte, a Corte de origem pontua que a controvérsia envolvendo o direito ao adicional de periculosidade é fática e não técnica, já que ambas as partes concordaram que havendo trabalho com tubulações por onde o gás passava enseja a percepção do adicional. Verifica-se, portanto, que não há prejuízo à parte que justifique a nulidade pretendida. Incólumes os incisos II, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM REDES DE GÁS ATIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A QUEM CABE O ENCARGO PROBATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor teria direito a percepção de adicional de periculosidade no período anterior a abril de 2015. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, rejeitou a pretensão do autor, ante a ausência de prova a respeito do trabalho com redes de gás ativas nesse período. Registrou, ainda, que a única testemunha ouvida afirmou acreditar " que no período anterior [a abril de 2015] o autor prestava serviços na construção de novas redes; que nas novas redes a obra é finalizada e o gás ainda não está passando na tubulação " 3. Ao contrário do que defende o autor, o suposto trabalho com tubulações abastecidas com gás no período anterior a abril de 2015, trata-se de fato constitutivo do direito vindicado na petição inicial, de modo que sua demonstração insere-se no âmbito do encargo probatório da parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT. 4. Em tal contexto, à míngua de outros elementos de convicção que possam ser extraídos da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional e considerando a correta aplicação das regras de distribuição subjetiva do ônus da prova, o recurso de revista não se viabiliza, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos materiais e extrapatrimoniais ocasionados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito (culposo ou doloso) ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. 2. Na hipótese, a Corte de origem foi enfática no sentido de que a " doença (hérnia de disco), contudo, é de origem degenerativa, sem qualquer relação com o labor, e não afetou a capacidade de trabalho ". 3. A argumentação recursal no sentido de que o trabalho na reclamada contribuiu para o agravamento da doença conduz ao reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termo da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos consignou que " A ré trouxe aos autos controles de ponto com registros variados, todos assinados pelo empregado (...). O demandante, que teve acesso a tais documentos, não indicou quaisquer diferenças a seu favor e, tampouco, trouxe provas que infirmassem os horários neles assinalados ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o autor, no sentido de haver diferenças de horas extras a seu favor, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.