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Jurisprudências

TSTAIRR 0000852-23.2017.5.05.0015

Execução: decisão do tribunal regional que determinou o prosseguimento da execução

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Decisão interlocutória
  • Óbice da súmula 422 do TST
  • Todavia, isso não ocorreu no caso em testilha
  • Assim, o presente apelo também está desfundamentado
  • Inteligência da Súmula 422, I, do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso em testilha. Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista. In casu, o recurso de revista teve seguimento denegado tendo em vista que, no entendimento Regional, trata-se de decisão interlocutória não terminativa, insuscetível de recurso de imediato, nos termos da Súmula 214 do TST. Contudo, o recorrente não se insurgiu contra essa tese Regional, limitando-se a reiterar os argumentos levantados nas razões do recurso de revista. Assim, o presente apelo também está desfundamentado. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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