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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000359-79.2022.5.12.0046

Supressão da parcela vale-compras: período após a reforma trabalhista

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Supressão da parcela vale-compras
  • Período após a reforma trabalhista
  • Aplicação imediata da nova redação do art. 457, § 2º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUPRESSÃO DA PARCELA VALE-COMPRAS. PERÍODO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 457, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno do TST em 25/11/2024, referente ao IRR 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 firmou-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Por sua vez, dispõe o art. 457, § 2º, da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, que: "§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário " (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Diante desse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, as parcelas pagas pelo empregado a título de ajuda de custo ou alimentação como, no caso dos autos, o “vale compras”, ainda que pago de forma habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho. Não desconstituídos os fundamentos da decisão monocrática, não prospera o agravo destinado a viabilizar o trânsito do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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