TSTAg-AIRR 0000726-81.2023.5.09.0651
Banco bradesco s.a: matéria probatória no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Banco bradesco s.a
- Matéria probatória no caso dos autos
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM AÇÃO ANTERIOR QUANTO ÀS PRETENSÕES APRESENTADAS NESTA AÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Desde logo é preciso registrar que as peças processuais constantes em autos distintos (no caso concreto a ação anterior) constituem provas documentais cujo conteúdo não pode ser revolvido no TST, o qual nesse particular fica vinculado à delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. No debate sobre coisa julgada esta Corte Superior somente pode consultar as peças processuais produzidas nestes próprios autos. O TRT consignou que as pretensões desta ação foram objeto de coisa julgada em ação anterior que assegurou inclusive o pagamento de parcelas posteriores a 2010. A parte, por sua vez, sustenta que a coisa julgada em ação anterior teria ficado limitada a 2010. Nesse contexto, a matéria é eminentemente probatória, o que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios