TSTAIRR 0010118-87.2022.5.03.0185
Fase de execução: benefício de ordem
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Benefício de ordem
- Honorários advocatícios
- Comissão
- Décimo terceiro salário
- Indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. COMISSÃO. 4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 6. VALOR DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 7. FÉRIAS PROPORCIONAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual fundado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator