Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020282-87.2019.5.04.0121

Tramitação preferencial: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Tramitação preferencial
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Norma coletiva

Ementa

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 768 DA CLT. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS ARGUMENTOS QUE AMPARAM AS VIOLAÇÕES INDICADAS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, constitui ônus processual da parte recorrente a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, bem como a demonstração analítica das violações apontadas. 2. No caso concreto, a parte agravante sustenta a validade do regime compensatório por norma coletiva. Contudo, constata-se que, na petição de recurso de revista, limitou-se a transcrever isoladamente os fragmentos da decisão do Colegiado de origem no início da peça processual, aduzindo argumentações dissociadas das premissas fáticas e jurídicas fixadas na origem. 3. No que diz respeito à pertinência do alegado descumprimento da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a recorrente não logrou demonstrar em que medida o acórdão do TRT negou validade a norma coletiva, principalmente diante da premissa de que o regime de compensação adotado se ampara em acordo individual. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.