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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11562-53.2015.5.01.0284

Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. IRREGULARIDADES NA PRIMEIRA RECLAMADA. CONDUTA CULPOSA. CONFIGURAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa, haja vista que " Na Ação Civil Pública nº 0111711-17.2014.8.19.0001 ajuizada pelo Ministério Público do Estado, restou sobejamente comprovada a irregularidade no funcionamento da primeira acionada, desde prestação de contas sem aprovação, até o funcionamento de filiais sem autorização, se furtando exaustivamente à fiscalização do MPE desde 2007, culminando na suspensão de repasses das verbas pela Petrobras, revisão do convênio e seu posterior encerramento. (...) Registre-se que na sentença proferida naqueles autos, constatou o juízo cível a situação caótica em que a Fundação (primeira ré) se encontrava. As irregularidades foram tamanhas que a Petrobras migrou do polo passivo para o polo ativo da Ação, atendendo as pretensões do Ministério Público ". Por essa razão, tem-se que a decisão regional mostra-se em sintonia com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118) e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral. Pelo exposto, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

Decisão

Acordam os Ministros em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), por unanimidade, refutando a retratação, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Impossibilidade Jurídica do Pedido

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