STJAgInt no AREsp 3.161.779
Servidor público estadual: adicional de local de exercício
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Adicional de local de exercício
- Cumprimento de sentença
- Ausência de título executivo judicial
- Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de ação de cobrança proposta por policiais militares inativos e pensionistas, visando a parcelas do Adicional de Local de Exercício (ALE) relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053. O Tribunal de origem, ao julgar a Apelação na fase de cumprimento, extinguiu a execução por ausência de título.
2. A superação das premissas adotadas pelo Colegiado originário quanto à inexistência de título executivo judicial apto a amparar o prosseguimento da execução exigiria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável em Recurso Especial, por força do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.