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Jurisprudências

TSTRRAg 1001116-10.2018.5.02.0714

Enquadramento sindical: atividade preponderante da empresa

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Atividade preponderante da empresa
  • Telemarketing
  • Não se aplicando normas coletivas firmadas por sindicato diverso.3
  • Julgados
  • Correção monetária

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. TELEMARKETING. 1. O enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511 da CLT, salvo hipótese de categoria diferenciada. 2. Constatado que a atividade principal da reclamada consiste na prestação de serviços de teleatendimento ativo e receptivo (telemarketing), a representatividade recai sobre o sindicato específico da categoria -SINTRATEL - não se aplicando normas coletivas firmadas por sindicato diverso.3. O acordo celebrado entre SINTETEL, ATENTO e SINTRATEL nos autos do processo n.º 0194900-62.2005.5.02.0022, ainda que homologado judicialmente, constitui ajuste restrito às partes que dele participaram, não produzindo coisa julgada material nem efeito vinculante em relação a terceiros ou a outros processos. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, todavia, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Prevaleceu, contudo, o entendimento quanto à possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, deve ser mantida a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Adotado", por violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para manter a condenação, devendo permanecer sob a condição suspensiva da exigibilidade, conforme art. 791-A, §4.º, da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso.

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Banco de Horas

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