TSTAg-AIRR 0000683-81.2023.5.05.0029
Deserção do recurso ordinário: ausência de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Cebas
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
- O cebas
- Demonstra apenas que se trata de uma entidade sem fins lucrativos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TEMA DE N.º 201 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) revela-se suficiente para comprovar a condição de entidade filantrópica alegada pela empresa. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 201 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que não resultou comprovada a condição de entidade filantrópica suscitada pela demandada, para fins da isenção do depósito recursal, conforme previsto no artigo 899, § 10, da CLT, sob o fundamento de que o único documento apresentado pela empresa - o CEBAS - demonstra apenas que se trata de uma entidade sem fins lucrativos. 4. A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior orienta-se no sentido de que a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não tem o condão de comprovar o enquadramento da empresa no conceito de entidade filantrópica a que alude o artigo 899, § 10, da CLT, mas apenas a sua condição de entidade beneficente, que pode ser remunerada pelos serviços prestados. Precedentes. 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional, ao declarar deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada – ora agravante –, decidiu em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator