TSTRRAg 101622-32.2017.5.01.0016
I agravo de instrumento em recurso de revista da fundação oswaldo cruz, regido pela lei 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- II agravo de instrumento da primeira reclamada
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de corredores, salas e banheiros
- Pagamento voluntário
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CORREDORES, SALAS E BANHEIROS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÃO INSALUBRE 1. O Regional entendeu que o pagamento espontâneo do "adicional de insalubridade" à reclamante, a partir de julho de 2015, acarreta a presunção de que as atividades desenvolvidas pela reclamante ocorriam em condições insalubres. 2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que, se a preposta afirmava que a autora trabalhava nas dependências da Fiocruz, realizando limpeza de corredores, salas e banheiros, sendo que a autora não trabalhava em setores passíveis de infecção, onde o acesso era proibido, ela deveria explicar o motivo pelo qual à reclamante era pago o adicional de insalubridade até novembro de 2015 e em janeiro de 2016, o que não foi feito. 3. Nesse contexto, ao alegar que não há provas onde o autor tenha laborado, mas que há nos autos a ficha de registro sob Id e910685, onde consta os locais em que o autor prestou serviços, a análise da matéria, de fato, implicaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível nessa Instância Superior, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA NA CONTRATAÇÃO (CULPA IN ELIGENDO) NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de culpa na contratação (culpa in elegendo), ao registro de ausência de prova de procedimento licitatório. Todavia, referido fundamento não foi impugnado nas razões do recurso de revista, limitando-se a recorrente a tecer alegação quanto à culpa omissiva na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), o que não se admite. Nessas circunstâncias, não havendo impugnação de todos os fundamentos do Tribunal Regional utilizados como razão de decidir, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Fundação Oswaldo Cruz, e, no mérito, dar-lhe provimento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Fundação Oswaldo Cruz.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público; Ônus da Prova