STJAgRg no AREsp 2.409.546
Redimensionamento de pena e regime inicial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Redimensionamento de pena e regime inicial
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E REGIME INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 2 meses e 21 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para redimensionar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, mantendo, no mais, a sentença monocrática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, especialmente quanto ao redimensionamento da pena, reconhecimento da confissão parcial, e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia do INSS para atestar a incapacidade temporária da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
6. A confissão parcial do agravante não foi utilizada no convencimento do juízo de primeira instância, que se baseou no laudo de exame de embriaguez para a condenação.
7. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reincidência é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
8. A alegação de não reincidência foi trazida pela primeira vez no agravo regimental, sendo incabível seu conhecimento por supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo regimental por supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, b; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.734.799/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 01.08.2019.
Tese
"1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior. 2. A reincidência é fundamento idôneo para fixação do regime inicial semiaberto. 3. Alegações novas não podem ser conhecidas em agravo regimental por supressão de instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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