TSTEDCiv-Ag-AIRR 205-34.2020.5.06.0261
Benefício de ordem: esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Benefício de ordem
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Desnecessidade
- Omissão inexistente
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, no aspecto, que a decisão regional encontra-se em plena consonância com o entendimento consolidado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que não é necessário o esgotamento dos bens do devedor principal e dos seus sócios para só então redirecionar a execução em face do devedor subsidiário. Ademais, inócua a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a parte reclamada sequer interpôs embargos de declaração para que o Tribunal Regional se manifestasse sobre a matéria que entendeu haver omissão, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, operando-se a preclusão. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização