TSTAg-AIRR 0010082-58.2021.5.03.0095
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível e protelatório
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado, que versava sobre medidas coercitivas atípicas em fase de execução, com fundamento na Súmula 422, I, do TST, em razão de não ter sido enfrentado o óbice da Súmula 126 do TST, erigido pelo despacho de admissibilidade a quo, o que acabou por contaminar a própria transcendência do apelo. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator