TSTROT 0002190-53.2012.5.05.0000
Jornada de trabalho: tempo à disposição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Tempo à disposição
- Intervalo intrajornada superior a duas horas
- Julgamento “extra petita”
- Violação literal de lei
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de violação literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, em razão de julgamento “extra petita”, no tocante ao tempo à disposição decorrente de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. 2. O princípio da adstrição ou congruência, positivado nos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (arts. 128 e 460 do CPC/1973), veda a atuação do Judiciário para além dos limites em que delimitada a controvérsia na petição inicial, não sendo admitido o deferimento de parcelas que não foram expressamente postuladas pelo reclamante. 3. O art. 840, § 1º, da CLT, mesmo em sua redação original, exige que a petição inicial veicule os pedidos específicos que são objeto da pretensão autoral, e que limitam a atuação do Judiciário, em razão da inércia da jurisdição. Não pode o Julgador, portanto, examinar pedidos que não foram expressamente trazidos na petição inicial. 4. Na hipótese da ação subjacente, a petição inicial veiculou pedido expresso e inequívoco de “PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO PAGAS PELO SEU EX-EMPREGADOR”. A pretensão ao recebimento de labor extraordinário estava, pois, adstrita apenas às horas efetivamente trabalhadas, considerada a jornada retratada na peça de ingresso. Não houve menção ao intervalo intrajornada, nem requerimento para que as pausas superiores a duas horas fossem consideradas como tempo à disposição. 5. Nesse contexto, competia ao Julgador apenas examinar se houve labor efetivo superior a quatro horas diárias e, em caso afirmativo, deferir o pagamento da jornada extraordinária com o respectivo adicional. 6. Disso se conclui que o acórdão rescindendo, ao considerar como tempo à disposição o intervalo superior a duas horas e, por consequência, integrá-lo ao pagamento das horas extras deferidas, incorreu em julgamento “extra petita”, com violação literal dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 7. Irreparável, portanto, a decisão regional de procedência da ação, com base no art. 485, V, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora