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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010468-28.2022.5.03.0136

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor da execução ( R$ 2.960.911,35 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada , que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada , com lastro nos óbices dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 896, § 2º, da CLT, das Orientações Jurisprudenciais 118 da SBDI-2 e 123 da SBDI-2 e das Súmulas 266, 297, I, e 459, todas do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 43.061,30 (quarenta e três mil e sessenta e um reais e trinta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado Exequente.

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