TSTRR 0000285-19.2014.5.02.0261
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após a reforma trabalhista
- Honorários Advocatícios
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Nesse contexto, o Regional está em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de que o critério estabelecido para efeito de incidência, ou não, da prescrição intercorrente, é a existência de determinação judicial, após a Reforma Trabalhista, em relação à qual o exequente se manteve inerte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Provas