TSTAg-AIRR 0010313-09.2024.5.15.0140
Execução: impugnação aos cálculos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Impugnação aos cálculos
- Preclusão
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional consignou, expressamente, que a executada foi intimada no prazo preclusivo de 8 (oito) dias para apresentar cálculos alternativos, sob pena de preclusão e de serem considerados incontroversos os cálculos do exequente. Contudo, diante do silêncio da executada, os cálculos do exequente foram homologados. Nessa toada, rememorando a dicção do art. 879, § 2º, da CLT, concluiu que não houve impugnação da executada quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, de modo que ocorreu a preclusão temporal, porquanto a parte se quedou inerte para pleitear dedução de seu interesse. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator