TSTAg-AIRR 0000436-89.2024.5.12.0023
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou seu recurso de revista, que versava sobre redução da jornada de trabalho de empregada pública que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90, com fulcro no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do entendimento reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 138 da Tabela de Recursos Repetitivos. 2. No agravo, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa, em face dos óbices erigidos no despacho agravado, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 175,79 (cento e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 7 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator