TSTAIRR 11040-53.2017.5.15.0094
Negativa de prestação jurisdicional: participação nos resultados
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Participação nos resultados
- Programa de resultados
- Parcela "participação nos resultados"
- Desempenho individual
- Natureza jurídica diversa da participação nos lucros e resultados
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de que " a PR era uma verba variável, atrelada não só ao desempenho do autor, mas também à deliberação da diretoria, o que demonstra, de forma definitiva, a sua natureza salarial, mormente diante do fato de ser paga habitualmente (anual) " . Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS". DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . NATUREZA SALARIAL. Cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica da parcela "participação nos resultados" (PR). Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado na prova dos autos, fixou que não se trata a PR de parcela indenizatória nos termos da Lei 10.101/00, uma vez que possui, como requisito para o seu recebimento, o atendimento de metas individuais pelo empregado. Sobre o tema, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela estabelecida por regulamento empresarial, tendo como requisito a produtividade individual do empregado , não possui a mesma natureza jurídica da verba estabelecida na Lei 10.101/2000, não configurando, assim, participação nos lucros ou resultados. Precedentes. Dessa forma, incide a Súmula Nº 333 do TST. Ademais , inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta sobre a natureza jurídica da parcela, seria imprescindível a reapreciação das provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COTA DE PNE. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi clara no sentido de afastar a reintegração pretendida pelo reclamante com base no artigo 93, § 1º , da Lei Nº 8.213/91, ao fundamento de que " não foi [o reclamante] contratado por cota , sendo readaptado, no curso do contrato, em decorrência de sua deficiência " . Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017. IMPUGNAÇÃO. REFLEXOS DEFERIDOS. INTERESSE RECURSAL. O reclamante insiste que o TRT " não se manifestou acerca do fato de que o recorrente impugnou expressamente o valor referente a PR de 2017 ". No entanto, ao contrário do que fundamenta o reclamante, extrai-se do acórdão regional que " o reclamado comprovou o adimplemento da participação nos resultados de 2017, conforme documento não impugnado pelo autor, razão pela qual fica excluída da condenação ". Portanto, o acórdão recorrido analisou a matéria debatida, estando suficientemente fundamentado, pois consignou expressamente a ausência de impugnação participação nos resultados de 2017 , não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia , mas tão-somente entendimento diverso do desejado pela parte. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional . Já em relação aos reflexos da PR, o acórdão regional, ao reconhecer a natureza salarial da parcela, deferiu o pedido de reflexos da PR nas demais verbas, carecendo o autor, nesse aspecto, de interesse recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA DISPENSA. COTA PNE PREVISTA NO ARTIGO 93, CAPUT E § 1º , DA LEI Nº 8.213/91. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE 2017. SEM IMPUGNAÇÃO. Não há como acolher as pretensões do reclamante, uma vez que registrado no acórdão regional que o autor não foi admitido por cota de PNE , tampouco impugnou o valor . O único aresto colacionado no recurso de revista parte de premissa diversa dos presentes autos. Naquele caso, o então autor tinha sido contratado dentro da cota de PNE. Hipótese diversa da que se apresenta no presente processo. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional