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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0100958-46.2024.5.01.0051

Comlurb: prerrogativas da fazenda pública

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Prerrogativas da fazenda pública
  • Omissão
  • A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
  • “comlurb
  • Prerrogativas da Fazenda Pública”

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMLURB. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “COMLURB - Prerrogativas da Fazenda Pública” - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme consignado na decisão embargada, a Embargante, nas razões do agravo, não impugnou o fundamento da decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, limitando-se a renovar as alegações do recurso de revista no sentido de que são aplicáveis à COMLURB as prerrogativas da Fazenda Pública. Nesse sentido, esta Terceira Turma não conheceu do agravo, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 24 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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