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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010336-05.2022.5.03.0060

Incompetência da justiça do trabalho: descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
  • Assistência judiciária gratuita
  • Requisitos
  • Não comprovação da hipossuficiência econômica

Ementa

AGRAVO DE FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno do TST, no O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamada e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do reclamante, quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada da VALE S.A e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto, determinando-se, ainda, que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Brasília, 9 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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