TSTAg-AIRR 11322-04.2016.5.15.0102
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017
- Minutos residuais
- Tempo não registrado nos cartões de ponto
- Controvérsia sobre a configuração de tempo à disposição do empregador
- Intervalo do art.384 da CLT
- Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO NÃO REGISTRADO NOS CARTÕES DE PONTO. ATOS PREPARATÓRIOS PARA O LABOR E DE RECOMPOSIÇÃO AO TÉRMINO DA JORNADA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INTERVALO DO ART.384 DA CLT. Nos dois temas a decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento aplicando fundamento de natureza processual (art. 896-A, § 1º, da CLT). Nas razões do agravo interno, a parte não impugna de maneira específica o fundamento norteador da decisão monocrática. Não se admite a impugnação em termos gerais, de maneira que não se admite que a parte cite que teria preenchido os requisitos do art. 896 da CLT, sem delimitar e confrontar especificamente a hipótese do inciso I do art. 896, § 1º-A da CLT aplicado na decisão monocrática. Assim, a parte desatende o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher